A ação penal é o instrumento utilizado pelo Estado para apuração de uma infração, crime/contravenção penal, a fim de aplicar a pena de forma justa, se for o caso.
O que é a Ação Penal?
Essa ação tem seus requisitos elencados, principalmente, no Código de Processo Penal, dos artigos 26 a 62, além de diversos artigos constantes da legislação esparsa, e ainda, dos artigos 100 a 106 do Código Penal.
Com a edição da Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime, torna-se importante estudar todos os impactos sofridos pelo Direito Processual Penal, em especial, a Ação Penal, instrumento mais básico e elementar de provocação da tutela penal do Estado.
Ação de pena de sua classificação
Essa ação tem especificidades a depender da titularidade, podendo ser classificada como ação penal pública, que pode ser condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça.
Sendo a ação de pena privada, que pode ser, além da ação penal privada propriamente dita, ação penal privada personalíssima e ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal pública é assim denominada porque o titular é o órgão público, porquanto é intentada pelo órgão ministerial e pode ser exigida requisição do Ministro da Justiça, a depender do crime em questão.
Pode ser requisito, também, a representação do ofendido ou de seu representante, nesse caso, a ação é pública condicionada à representação.
A ação penal privada, por sua vez, é de titularidade do ofendido e sendo a vítima incapaz, do representante legal, a exemplo dos crimes de calúnia, injúria e difamação.
Quais os princípios da Ação de pena?
Os principais princípios que regem a ação penal pública são a obrigatoriedade, a intranscendência, a divisibilidade, a indisponibilidade e a oficialidade.
A obrigatoriedade é a imposição ao órgão ministerial para que, havendo indícios de materialidade e autoria do crime, deve ser oferecida a ação penal, portanto, no caso da ação penal privada esse princípio não prevalece.
A intranscendência é o princípio reflexo do inciso XLV, do artigo 5º, da CF, que expõe:
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Esse princípio é chamado também de princípio da pessoalidade, considerando que o crime deve ser imputado tão somente à pessoa daquele que praticou a conduta descrita na norma.
A divisibilidade da ação penal pública indica que a ação pode ser proposta apenas contra os investigados dos quais se tem conhecimento dos dados.
Podendo ser aditada a denúncia posteriormente, caso que não encontra respaldo quando a ação é privada, nesse caso, o princípio regente é o da indivisibilidade.
Já a indisponibilidade está materializada no artigo 46 do Código de Processo Penal trata do fato de o titular da ação penal, referindo-se ao Ministério Público, não poder desistir da ação penal, conforme lê-se “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.
Esses são os casos de infrações de ação penal pública incondicionada, a exemplo do:
- Desacato (art. 331 do CP);
- Desobediência (art. 330 do CP);
- Resistência (art. 329 do CP);
- Exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei de Contravenções Penais);
- Violação de domicílio (art. 150 do CP);
- Maus tratos de animais (art. 32 da Lei 9.605);
- Crimes contra a fauna e flora (arts. 29 e 38 da Lei 9.605);
- Ato obsceno (art. 233 do CP);
- Abandono intelectual (art. 246 do CP);
- Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP);
- Adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP).
Além desses, são também crimes de ação penal pública incondicionada alguns previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como fugir do local do acidente (art. 305); e entregar na direção de veículo a pessoa não habilitada (art. 310).
É possível a manifestação do órgão público no sentido de concluir pela absolvição do acusado ou ainda concordar com o arquivamento, que será determinado pelo julgador/representante do Poder Judiciário.
Entenda as condições da Ação Penal
A ação de pena condicionada à representação deve ser deflagrada com a representação da vítima, que é a manifestação inequívoca consubstanciada, normalmente, na informação à autoridade policial de que tem interesse em representar.
Caso o ofendido seja falecido, o parágrafo primeiro do artigo 24 do Código Penal aconselha que “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
Nesse caso, a representação deverá ocorrer em até seis meses da data em que se teve conhecimento da infração, o prazo está previsto no artigo 103 do Código Penal, que assim esclarece:
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Sendo no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Esse é o prazo decadencial, portanto, a punibilidade será extinta em caso de não representação no período referido.
Alguns delitos dependentes de representação são:
- Lesão corporal leve (art. 129 do CP);
- Lesão corporal culposa trânsito (art. 303 do CTB);
- Vias de fato (art. 21 LCP);
- Ameaça (art. 147 do CP);
- Injúria (art. 140 do CP);
- Difamação (art. 139 do CP);
- Calúnia (art. 138 do CP);
- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);
- Dano (art. 163 do CP);
- Perturbação do sossego (art. 42 da LCP).
A exigência de requisição do Ministro da Justiça para oferecimento da ação penal em alguns crimes específicos não se submete ao prazo decadencial, no entanto, devem ser observados os prazos de prescrição previstos no artigo 109 do CP.
Na ação penal privada o ofendido é titular e tem a faculdade de ajuizar uma queixa-crime por meio de advogado.
Nesse caso, também prevalece o artigo 103 do CP, no sentido de que é requisito à ação penal privada o prazo de seis meses contado do dia em que soube quem é o autor do crime.
Elen Moreira – Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas. Redatora do Instituto de Direito Real.