A suspensão de inúmeras atividades comerciais nos primeiros meses do ano levantou dúvidas sobre os direitos dos consumidores em diferentes segmentos. Um deles foi o turismo, que depende intrinsicamente de passagens de avião.
A Organização Mundial de Turismo (OMT) estima que o contexto global provocou perdas de US$ 320 bilhões para o turismo mundial, entre janeiro e maio, além de 300 milhões de passageiros a menos.
No Brasil, até setembro, a perda do setor foi estimada em R$ 182 bilhões, pondo fim a 446 mil empregos formais, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Em um contexto de tamanhas inseguranças, órgãos de fiscalização e empresas privadas do setor buscaram medidas para tentar amenizar a crise econômica e garantir o direito dos clientes, como a adoção de políticas mais flexíveis para remarcação de passagens, para não penalizar os compradores dos serviços.
Para viajar tranquilo, veja como ficaram as regras.
Funcionamento anterior
Até então, o passageiro que perdesse o voo poderia verificar com a empresa aérea se havia um lugar na próxima decolagem para o destino escolhido.
Dependendo do tipo de classe e passagem comprada, era possível que as empresas aéreas cobrassem uma multa, que deveria ser paga antes de o cliente viajar.
Para os que decidissem cancelar a passagem, o valor da taxa cobrada pelas empresas aéreas não poderia ser superior a 5% do preço pago.
Se o atraso ou o cancelamento ocorresse por parte da empresa, os consumidores deveriam receber uma assistência material, além da devida indenização pelo transtorno.
Caso não houvesse acordo entre os passageiros prejudicados e a empresa, seria necessário buscar órgãos de fiscalização, como o Procon, responsáveis por resolver estes conflitos.
Medida provisória
No final do primeiro trimestre do ano, diversas atividades comerciais foram suspensas, incluindo as do turismo. No dia 19 de março, o governo federal brasileiro aprovou a Medida Provisória (MP) 925, que define as condições de reembolso e remarcação de voos domésticos ou internacionais.
Esta MP estabelece que todas as passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020 podem ser remarcadas sem penalidades. Os passageiros que decidirem adiar, em vez de cancelar a viagem, estão isentos de multas contratuais se aceitarem um crédito para a compra de nova passagem até 12 meses após a data do voo contratado.
Já aqueles que optarem por cancelar a viagem e solicitar um reembolso estão sujeitos a pagar multas. O valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado pelas empresas integralmente, em até 12 meses desde o cancelamento, mesmo nos casos em que a passagem não seja reembolsável.
Modificação da lei
Em 5 de agosto, o governo federal aprovou uma nova lei (14.034), que estende, para 18 meses, a partir da data do voo, o prazo em que os clientes podem remarcar passagens sem multas. A regra segue válida para todas as compras de serviços aéreos feitas até 31 de dezembro.
Outra mudança estabelecida pela nova lei permite que o passageiro suspenda o pagamento dos futuros vencimentos caso o voo tenho sido parcelado. Porém, se ele desistir da viagem por qualquer razão, estará sujeito a multas decorrentes do cancelamento. Nesse caso, a empresa não é obrigada a suspender os vencimentos de passagens parceladas.
Outra alteração é que, se o cliente pedir uma reparação por danos morais agora, ele é quem deve comprovar os prejuízos causados se o voo foi cancelado ou adiado. Antes, eram as empresas que deveriam fazer isso, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Analistas e advogados do setor criticaram as novas mudanças e avaliam que elas prejudicam os passageiros.
Texto: Gear Seo