Sylvio Motta (2013) afirma que os remédios constitucionais representam os instrumentos definidos para garantia de Recursos (eis porque alguns utilizam a nomenclatura garantias constitucionais).
São os meios para o cidadão defender seus direitos e quando asseguram a provocação da tutela jurisdicional, podem ser chamados de ações constitucionais.
Ainda, explica que o termo “remédio” tem o significado de recurso, solução, socorro, “aquilo que combate o mal, a dor ou uma doença”.
Assim, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, os seguintes remédios são:
- Direito de Petição (inciso XXXIV);
- Habeas corpus (incisos LXVIII e LXXVII);
- Mandado de Segurança (inciso LXIX e LXX);
- Mandado de Injunção (inciso LXXI);
- Habeas Data (incisos LXXII e LXXVII);
- Ação Popular (incisos LXXIII).
A seguir, iremos pontuar detalhadamente os remédios constitucionais de natureza administrativa: o direito de petição e o direito de obter certidões.
Direito de Petição de Recursos
A Constituição Federal dispõe, na alínea “a”, inciso XXXIV do artigo 5º da CF, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Segundo André Tavares (2020), “é o caso de ‘reclamação’ dirigida ao Estado, que se instrumentaliza por meio do direito de petição”, ou seja, sua natureza jurídica é a de prerrogativa de cunho democrático-participativo, sendo totalmente informal.
Sylvio Motta explana que o dispositivo constitucional acima referido é “aplicação do princípio da transparência, o qual busca assegurar aos indivíduos em geral, brasileiros ou estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, o direito a obter dos órgãos públicos informações que sejam de seu interesse pessoal, ou de interesse coletivo ou geral”.
Ainda, complementa:
Quatro ordens de informação são agregadas no dispositivo: informações de interesse pessoal relativas à própria pessoa do requerente. Informações de interesse pessoal relativas a terceiros.
Informações de interesse coletivo (que interessam a um grupo determinado de pessoas, unidas pelo interesse em comum) e informações de interesse geral (pertinentes à coletividade como um todo).
Em qualquer caso, a obtenção da informação será intentada mediante o exercício do direito de petição, adiante estudado.
Em caso de negativa ou omissão administrativa no primeiro caso – informações de interesse pessoal relativas ao próprio requerente – o remédio adequado para a defesa é o habeas data.
Nas demais hipóteses, o direito à informação deve ser defendido via mandado de segurança, individual ou coletivo, conforme o caso.
O agente público que se negar a fornecer a informação ou se abster de fazê-lo no prazo legal, está sujeito a punições de caráter administrativo, civil e conforme sua motivação, até mesmo penal.
É lícita a negativa, entretanto, quando o sigilo acerca do teor da informação é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou apesar de não constar neste dispositivo, quando a informação for relativa a terceiro e por lei estiver protegida por sigilo.
Direito de Certidão
Já, o direito de certidão está previsto na alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da CF, que dispõe:
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Sendo assim, o direito de obter certidão é previsto para todos, nacionais ou estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Segundo Sylvio Motta, “certidões são atos pelos quais os órgãos e entidades públicas, a pedido do interessado, declaram um ato ou fato constante dos registros administrativos”.
Ainda, o autor explica por que o direito de certidão não é absoluto:
“O direito de obter certidão, tal como consta na Constituição, não é absoluto, pois, além de referir-se apenas a situações de caráter pessoal, não abrange as informações protegidas por sigilo, quando o segredo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
Respeitados os requisitos constitucionais, o direito de certidão constitui direito líquido e certo de qualquer pessoa, e sua negativa pela Administração.
Além de resultar na responsabilização da Administração e do agente que se negou a emitir a certidão.
Pode ser defendida administrativamente, por meio do direito de petição ou judicialmente, mediante mandado de segurança (e não habeas data, que se presta à defesa do direito de obter informações de interesse pessoal, e não certidão a respeito delas)”.
Nesse sentido, o autor reforça o argumento com julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência acata com tranquilidade este entendimento, como podemos observar pelo seguinte julgado, proferido pelo TJSP:
Exceção feita às ressalvas legais referentes à segurança da sociedade e do Estado, ao que se impõe o sigilo, não pode a Administração Pública recusar a fornecer as informações solicitadas, sob nenhum pretexto (Apelação Cível no 271.054-2/6/SP).
Posicionamento similar é esposado pelo STJ, o qual afirma: A garantia constitucional que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas é de natureza individual.
Sendo obrigatória a sua expedição quando se destina à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente (…) (6a Turma –RMS no 3.735-5/MG)”. (grifo nosso)
Por fim, tem-se a Lei nº 9.051/1995 que surgiu para regular o direito de certidão, que determina a expedição de certidões no prazo de 15 dias, exigindo-se a apresentação dos fins e das razões do pedido pelos interessados.
Ainda, segundo Sylvio Motta, “o Supremo Tribunal Federal já esposou o entendimento de que os ‘esclarecimentos’ a que se refere o art. 2º da Lei podem ser genéricos, limitando-se a demonstrar que a certidão relaciona-se a algum direito ou interesse.
Em outros termos: o STF tem entendido que o direito de obter certidão independe da demonstração da finalidade específica do pedido”.
Júlia Brites – Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Redatora do Instituto de Direito Real.